TRF4

TRF4, 00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.054726-3/SC, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 01/09/2008

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00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.054726-3/SC

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR : OCTAVIANO ZANDONAI E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Gian Carlo Possan e outros

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA

BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA CONDENAÇÃO

VERBA HONORÁRIA (ART. 19, II, §1º, LEI 10522/02).

1. Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.

2. A União manifestou expressamente a concordância com o pedido de rescisão e novo julgamento da causa, ensejando a

procedência da rescisória.

3. Em juízo rescisório, julga-se procedente o pedido para declarar o direito do impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e

da COFINS, de acordo com a sistemática estabelecida nas LCs nºs 7/70 e 70/91, no período compreendido entre a vigência da Lei nº

9.718/98 e o advento das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Consequentemente, reconhece-se o direito do impetrante à compensação

dos valores recolhidos a maior por força do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, com quaisquer tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal, somente após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, corrigidos monetariamente

pela SELIC, que engloba juros e correção monetária.

4. Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ).

5. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.

4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas

pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

6. Na ação rescisória, a teor do disposto no § 1º do inc. II do art. 19 da Lei 10.522/02, resta afastada a condenação em honorários.

7. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.054726-3/SC, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-acao-rescisoria-no-2005-04-01-054726-3-sc-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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