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00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.054726-3/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR : OCTAVIANO ZANDONAI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Gian Carlo Possan e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA CONDENAÇÃO
VERBA HONORÁRIA (ART. 19, II, §1º, LEI 10522/02).
1. Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
2. A União manifestou expressamente a concordância com o pedido de rescisão e novo julgamento da causa, ensejando a
procedência da rescisória.
3. Em juízo rescisório, julga-se procedente o pedido para declarar o direito do impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e
da COFINS, de acordo com a sistemática estabelecida nas LCs nºs 7/70 e 70/91, no período compreendido entre a vigência da Lei nº
9.718/98 e o advento das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Consequentemente, reconhece-se o direito do impetrante à compensação
dos valores recolhidos a maior por força do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, somente após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, corrigidos monetariamente
pela SELIC, que engloba juros e correção monetária.
4. Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ).
5. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas
pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
6. Na ação rescisória, a teor do disposto no § 1º do inc. II do art. 19 da Lei 10.522/02, resta afastada a condenação em honorários.
7. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.