—————————————————————-
00001 REVISÃO CRIMINAL Nº 2006.04.00.022439-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REQUERENTE : JOAO LINEU ANTUNES
ADVOGADO : Fabio Lineu Leal Antunes e outro
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AÇÃO REVISIONAL. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 622, DO CPP. CRÉDITOS PERANTE A CONAB. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
Ainda que a revisão criminal possa ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, o pedido só pode ser reiterado
quando fundado em provas novas, consoante disposição do art. 622, do CPP, o que não aconteceu.
Ainda que o requerente tenha créditos perante a CONAB, a compensação pleiteada requer processo administrativo prévio a fim de
que seja eminada sua viabilidade, não se podendo realizar diretamente como pretende a defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.