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00001 REMESSA OFICIAL Nº 2002.71.07.000485-8/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : JOVENIR AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Alvaro Antonio Boff e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo tem renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e
não consegue, sem a assistência, sustentá-lo e mantê-lo com um mínimo de dignidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.