—————————————————————-
00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.026538-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CLARICE APARECIDA EURICH e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A eução da verba honorária pode ser intentada tanto pela parte como pelo seu advogado. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906,
de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode
aparelhar a eução.
2. Promovida a eução, por título judicial ou extrajudicial, de imediato deve o juiz arbitrar a verba advocatícia em favor do
eqüente, podendo restar definitiva em caso de pagamento da dívida pelo eutado, ou em seu nome, de forma resignada, sem
oposição de embargos. Agora, havendo a oposição de embargos à eução, sejam integrais ou parciais, resta descartada aquela
fição prévia e provisória da honorária, até porque desconstituída a situação de resignação do devedor com o pedido da parte
eqüente, devendo ser outra arbitrada à ocasião da solução da ação incidental, a qual deverá contemplar ambos os processos –
eução e embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.