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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.003583-5/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : LEVI STRAUSS DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Dalson do Amaral Filho e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. UNIDADE DE CARGA INDICADA
ERRONEAMENTE. CORREÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO.
AFASTAMENTO PENA DE MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na importação em eme, a mercadoria foi apreendida por ter sido encontrada em contêiner que deveria estar vazio. Contudo, a
mercadoria constava do manifesto de carga, sendo regular a importação, cuja única irregularidade do procedimento foi ter sido feito
o transporte da carga em contêiner diverso do designado na documentação – circunstância, contudo, atenuada em face da regular
transferência de conteúdo, devidamente documentada e inspecionada no porto em que realizada. 2. Plenamente demonstrada a troca
de contêiner original, em decorrência de avarias sofridas durante o transporte, que resultaram na sua inaptidão para o transporte das
mercadorias importadas. 3. Indevida a aplicação da pena de perdimento, ao argumento de que a mercadoria era não manifestada, de
que estaria oculta em contêiner que deveria estar vazio e que teria sido desembarcada sem autorização expressa da autoridade
aduaneira, pois a prova documental trazida é no sentido diverso, não havendo falar tampouco em declaração falsa de contêineres
vazios, porquanto foi apresentada Carta de Correção da declaração original. 4. Mero rigor formal não pode penalizar
demasiadamente o contribuinte, cuja boa-fé é patente. 5. Não há motivo para que a caução fia no julgamento do pedido liminar
subsista nesta quadra processual. A uma, porque o direito líquido e certo da parte impetrante foi reconhecido em sentença, contra a
qual cabe recurso com efeito somente devolutivo. A duas, porque a mercadoria já foi internalizada e comercializada. Eventual
reversão do provimento jurídico poderá ser feita através da cobrança de multa no valor da mercadoria, conforme dispõe o
Regulamento Aduaneiro, isso tendo-se em conta que nada foi carreado aos autos quanto à possível idoneidade financeira da
impetrante. 6. Pelo exposto, havia boa-fé e interesse da parte impetrante pela análise dos seus embargos de declaração. É incabível,
portanto, a imposição de multa de 1% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.