TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.003583-5/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/06/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.003583-5/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : LEVI STRAUSS DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Dalson do Amaral Filho e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. UNIDADE DE CARGA INDICADA

ERRONEAMENTE. CORREÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO.

AFASTAMENTO PENA DE MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Na importação em eme, a mercadoria foi apreendida por ter sido encontrada em contêiner que deveria estar vazio. Contudo, a

mercadoria constava do manifesto de carga, sendo regular a importação, cuja única irregularidade do procedimento foi ter sido feito

o transporte da carga em contêiner diverso do designado na documentação – circunstância, contudo, atenuada em face da regular

transferência de conteúdo, devidamente documentada e inspecionada no porto em que realizada. 2. Plenamente demonstrada a troca

de contêiner original, em decorrência de avarias sofridas durante o transporte, que resultaram na sua inaptidão para o transporte das

mercadorias importadas. 3. Indevida a aplicação da pena de perdimento, ao argumento de que a mercadoria era não manifestada, de

que estaria oculta em contêiner que deveria estar vazio e que teria sido desembarcada sem autorização expressa da autoridade

aduaneira, pois a prova documental trazida é no sentido diverso, não havendo falar tampouco em declaração falsa de contêineres

vazios, porquanto foi apresentada Carta de Correção da declaração original. 4. Mero rigor formal não pode penalizar

demasiadamente o contribuinte, cuja boa-fé é patente. 5. Não há motivo para que a caução fia no julgamento do pedido liminar

subsista nesta quadra processual. A uma, porque o direito líquido e certo da parte impetrante foi reconhecido em sentença, contra a

qual cabe recurso com efeito somente devolutivo. A duas, porque a mercadoria já foi internalizada e comercializada. Eventual

reversão do provimento jurídico poderá ser feita através da cobrança de multa no valor da mercadoria, conforme dispõe o

Regulamento Aduaneiro, isso tendo-se em conta que nada foi carreado aos autos quanto à possível idoneidade financeira da

impetrante. 6. Pelo exposto, havia boa-fé e interesse da parte impetrante pela análise dos seus embargos de declaração. É incabível,

portanto, a imposição de multa de 1% do valor da causa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.003583-5/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-08-003583-5-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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