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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.000141-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOAO FRANCISCO RODRIGUES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de união estável entre o autor e a1 de cujus, presume-se a condição de dependência por força do disposto
no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 do mesmo
diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.