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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003474-6/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VERGILIO ALCHINI FILHO
ADVOGADO : Graziela Miguel Westrupp do Rosario
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
1. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer
a prescrição qüinqüenal argüida.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Tendo em vista tal entendimento, esta Corte passou, em decorrência do art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98, a
limitar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na data de 28-05-1998, mas não a aplicar o percentual
de vinte por cento exigido para que a conversão fosse possível, na medida em que afrontaria o direito adquirido do segurado.
Precedentes do STJ.
5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-02-1974 a 17-02-1976, 25-02-1976 a
31-01-1979 e 29-11-1989 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.