TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003474-6/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003474-6/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VERGILIO ALCHINI FILHO

ADVOGADO : Graziela Miguel Westrupp do Rosario

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

1. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer

a prescrição qüinqüenal argüida.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Tendo em vista tal entendimento, esta Corte passou, em decorrência do art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98, a

limitar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na data de 28-05-1998, mas não a aplicar o percentual

de vinte por cento exigido para que a conversão fosse possível, na medida em que afrontaria o direito adquirido do segurado.

Precedentes do STJ.

5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-02-1974 a 17-02-1976, 25-02-1976 a

31-01-1979 e 29-11-1989 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003474-6/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2005-72-01-003474-6-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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