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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.023835-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VETALU ENCOMENDA EXPRESSA E PASSAGENS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Islei Cezar Dominguez
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte, ou da data do vencimento da obrigação tributária principal.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da parte eutada (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, com a redação anterior à LC 118/05), consumado o prazo para a Fazenda Pública cobrar seus créditos em juízo.
4. Honorários advocatícios fios em 10% do valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA-E, consoante entendimento desta
Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e conhecer, em parte, da apelação adesiva da embargante e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.