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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.004580-1/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAURO ALVES MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO : Hamilton Antonio de Melo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, desde que comprovada a
atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade profissional enquadrável como especial, tem direito o segurado à conversão do período para
tempo comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. LEI 9.876, DE 1999.
O segurado que completar 32 anos de serviço antes da Lei nº 9.876, de 1999, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato
do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.