TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.08.001245-6/SC, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008

—————————————————————-

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.08.001245-6/SC

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : ZALI ROSA MARTINA NEVES e outro

ADVOGADO : Natalia Cristina Andrades da Silva e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Flavio Henrique Brandao Delgado e outros

EMENTA

SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA. REVISÃO DE

CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DIREITO DE AMORTIZAR. SALDO DEVEDOR. 1. Mesmo cumpridas, in casu,

as regras que determinam a cientificação da devedora para purgar a mora, além das datas dos leilões, inexistindo nulidade quanto à

eução extrajudicial, tendo ocorrido apenas a adjudicação do imóvel, o limite temporal para o ajuizamento de ação de revisão

contratual é a venda a terceiros, que não podem ser prejudicados como terceiros de boa-fé. 2. Se, no financiamento habitacional, o

valor da parcela não for suficiente para o pagamento dos juros, estes deverão ser acumulados em conta separada, sem incidência de

novos juros e sujeitos a correção monetária segundo os índices contratuais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.08.001245-6/SC, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-72-08-001245-6-sc-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
Sair da versão mobile