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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.023050-5/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA DA CONCEICAO PEDALINO
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
399, DE 1993. LEI Nº 8.847, DE 1994. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
1 – Sendo o tributo configurado com a republicação da Medida Provisória nº 399, em 07 de janeiro de 1994, não pode haver
cobrança de ITR com base naquela legislação no ano-base de 1994, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.