TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.007264-9/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.007264-9/SC

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : JORGE JOAQUIM DAUX BOABAID e outros

ADVOGADO : Fatima Daniella Piazza e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros

APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : Simone Rigotti da Silva e outros

APELADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADO : Ebral Luiz Trentini e outros

EMENTA

PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS COLLOR I E II. IMPRESCINDIBILIDADE DOS

EXTRATOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Embora a apresentação dos extratos de poupança referentes aos meses dos expurgos não constituam documentos indispensáveis à

propositura da ação, isso não significa que eles não sejam necessários para o juízo de procedência. Sem tais extratos, não há como se

ter certeza se, nos meses indicados, havia saldo positivo em cada conta-poupança, bem como se os valores depositados não foram,

total ou parcialmente, sacados antes de que se completasse o respectivo trintídio.

2. Não possui interesse processual a parte autora quanto à aplicação do índice do IPC de março de 1990, eis que, nos termos da MP n. 168/90, a aplicação do BTN Fiscal como fator de atualização das cadernetas de poupança não foi imediata, tendo ocorrido

tão-somente após a primeira data-base de cada poupança, quando foi devidamente creditado o índice fio por ocasião do início do

respectivo ciclo mensal.

3. Quanto ao Plano Collor I, têm legitimidade passiva os bancos depositários para responder pela remuneração das contas de

poupança do mês de março de 1990 e do saldo disponível depositado perante eles.

4. Afastada a alegada inconstitucionalidade da MP n. 168/90 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n. 206.048, DJ de

19.10.2001), posteriormente convertida na Lei n. 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária

aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90, ante a conclusão de que os cruzados novos bloqueados

passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central, de natureza diferente da conta de poupança de origem.

5. Em relação às contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do

numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF – e não o IPC – como índice de correção monetária dos saldos de

cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90.

6. Para as cadernetas de poupança com ciclo mensal iniciado ou renovado antes da edição da MP n. 294/91, devem ser preservados

os critérios então vigentes, isto é, a atualização pelo BTN Fiscal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora; conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao
apelo da CEF; e dar provimento ao apelo do BACEN, reconhecendo a prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.007264-9/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-72-00-007264-9-sc-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026
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