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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.008970-9/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
ADVOGADO : Maria Aparecida C da Silveira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS SELIC DO PARCELAMENTO.
SATISFATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO IMPRÓPRIO. HIPÓTESE DE TUTELA ANTECIPADA.
1. As medidas cautelares não se prestam à antecipação da tutela jurisdicional mas visam garantir o resultado útil do processo, dando
eficácia e adequação à futura sentença de mérito.
2. A cautelar satisfativa foi a solução encontrada para as demandas que exigiam tratamento urgente, medida incompatível com o
procedimento ordinário, até a reforma instituída pela Lei nº 8.952/94, que introduziu no sistema jurídico processual o instituto da
antecipação da tutela.
3. O procedimento adequado para a produção imediata dos efeitos do pedido deduzido na inicial encontra-se albergado no art. 273
do CPC.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008