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00001 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.028141-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL OURO BRANCO LTDA/ – SICREDI TEUTONIA
ADVOGADO : Kathia Raquel Ruppenthal e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. EXIGIBILIDADE DA
COFINS A COOPERATIVA DE CRÉDITO. SÚMULA 373 DO STF. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Pacificada a matéria no âmbito desta Corte à época do julgamento do apelo, conforme Argüição de Inconstitucionalidade em
AMS nº 1999.70.05.003502-0/PR, cujo entendimento vincula este Tribunal (artigo 151 do Regimento Interno), não há falar em
incidência da Súmula nº 373 do STF.
2. Sujeitando-se as cooperativas de crédito à sistemática da COFINS, é válida a revogação do inc. I do art. 6º da Lei Complementar
70/91, levada a efeito pela Medida Provisória 2.158/2001.
3. Somente seria possível a transferência dos depósitos judiciais efetuados nos autos de ação mandamental rescindenda para os autos
desta rescisória se nesta tivesse sido erada decisão judicial suspendendo a eutoriedade da sentença mandamental, que deve
prevalecer em razão da supremacia da coisa julgada.
4. Modificar o foro antes eleito para a Circunscrição Judiciária competente seria juridicamente possível se o processo ainda estivesse
em andamento. Todavia, extinto o mandamus não é mais admissível remessa de processo findo.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.