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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.222 – US
(2007/0038431-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
REQUERENTE : C S L W
ADVOGADO : GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(
S)
REQUERIDO : J W
ADVOGADO : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO
PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR MEIO DE DOAÇÃO, COM CLÁUSULA DE
IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. A RT.
1.659, I, DO CC.
1. Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio prolatada
pelo Tribunal Distrital da Comarca de Harris, Estado do Tes,
nos Estados Unidos da América, versando, também, sobre a guarda
dos filhos menores do casal, alimentos e divisão do patrimônio.
2. No pertinente à divisão de bens, a partilha realizada pela Justiça
americana alcançou bens imóveis situados no Brasil. Em que pese a
regra insculpida no art. 12, § 1º, da LICC, há pacífica jurisprudência
no sentido de que a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes
acerca de bens imóveis situados no Brasil não viola a soberania
nacional (SEC nº 979/EX – Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
29/08/2005).
3. No entanto, esta não é a hipótese em tela. Ainda que comprovado
nos autos que a divisão de bens determinada pela Corte americana
tivesse como fundamento um acordo firmado entre as partes, deve-se
considerar a impossibilidade da inclusão do imóvel no patrimônio
conjunto dos cônjuges. O regime de bens adotado pelo casal quando
da celebração do casamento foi o da comunhão parcial e o referido
imóvel foi adquirido pelo requerido, ora contestante, por meio de
doação (com as cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade),
o que, diante do art. 1.659, I, do Código Civil, o elui da
comunhão.
4. Pela impenhorabilidade, o bem não pode ser dado ou tomado em
garantia. Já pela cláusula de incomunicabilidade, o bem integra o
patrimônio particular do beneficiado, não entrando na comunhão em
virtude do casamento, qualquer que seja o regime de bens adotado.
5. A Resolução nº 09/STJ, de 04/05/2005, expressamente dispõe em
seu art. 6º que não será homologada sentença estrangeira que ofenda
a soberania ou a ordem pública, daí a impossibilidade da justiça
brasileira ratificar integralmente a decisão da corte estrangeira.
6. Pedido homologatório parcialmente deferido para eluir a divisão
de bens proposta pela justiça americana, por afrontar as determinações
da legislação pátria (art. 1.659, I, do CC/2002) e ofender a
ordem pública brasileira (art. 6º da Resolução/STJ nº 09, de
04/05/2005).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido
de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).