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RECURSO ESPECIAL Nº 999.990 – RS (2007/0250391-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA : ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS BARETTI
ADVOGADO : EDEN GUSTAVO RODRIGUES GOGGIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA
ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA
DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTE.
1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual. Assim,
para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes de mais
nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em
que a lei admite a legitimação extraordinária por substituição processual,
só é parte legítima para a causa quem, em tese, figura como
parte na relação de direito material nela deduzida.
2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo. Para que as partes
sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para haver litisconsórcio necessário), é
indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes
sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que
determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para
todos (CPC, art. 47).
3. O ercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de
concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma
tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas
pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades
por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou
autorizações por eles expedidas.
4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é, elusivamente,
a que se estabeleceu, por força de um vínculo contratual,
entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia. A
ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato
e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. Assim, porque
não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode
a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário.
5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS, Min. José
Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser legítima a cobrança da
tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia.
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.