STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

475.519 – PR (2007/0130950-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : AMÉRICA CONTADORES E CONSULTORES

ASSOCIADOS S/C LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO.

AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO

DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO

DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COFINS. ART.

6º, II, DA LC N. 70/91. ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. SOCIEDADE

CIVIL. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não

foram infirmados.

2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca

da admissibilidade do recurso especial.

3. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida

às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais é

matéria de índole constitucional, afeta à competência do Supremo

Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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