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RECURSO ESPECIAL Nº 999.592 – RS (2007/0250388-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ADAIR SIANEY HERBER E OUTROS
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : SÍLVIO BERTOTTO CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA BÁSICA
MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP
911.802/ RS.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do
REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo
que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa
básica de telefonia.
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ
de 6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já
havia emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de
contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor poderia
comprometer todo o sistema de telefonia, “abrangendo a
sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos
no setor, que – como é notoriamente sabido – não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)