STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 989.374 – RS (2007/0229065-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 989.374 – RS (2007/0229065-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : REFEÇÕES AO PONTO LTDA

ADVOGADO : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA

AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA

SEÇÃO DESTA CORTE.

1. Em eme recurso especial interposto pelo Incra em face de acórdão

proferido pelo TRF da 4ª Região que discutiu a exigibilidade da

contribuição destinada ao Incra a partir do advento da Lei n.

8.212/91.

2. Por ocasião do voto-vista proferido nos EREsp 770.451/SC, julgado

em 27/09/2006, firmei posicionamento, na linha da diretriz

jurisprudencial assentada há muitos anos por esta Corte, de que a

contribuição do Incra sempre teve por finalidade o financiamento de

serviços destinados à previdência, à saúde e à assistência do trabalhador

rural, atividades que, em face da Constituição Federal de

1988, estão hoje englobadas no conceito de seguridade social. Entretanto,

fiquei vencido.

3. Com a ressalva do meu entendimento, curvo-me à função uniformizadora

deste STJ em face da manifestação da Primeira Seção,

quando do julgamento dos EREsp n. 681.120/SC, da relatoria do

eminente Ministro Castro Meira, de que a contribuição destinada ao

Incra tem natureza de intervenção no domínio econômico, pelo que

não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, legislações que

versam sobre a ordem previdenciária.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o
seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 989.374 – RS (2007/0229065-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-989-374-rs-2007-0229065-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile