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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.631 – SP
(2007/0103546-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS
LEIS 7.789/89, 8.212/91, E 8.213/91.
1. É pacífico o entendimento de que a eção destinada ao INCRA
não foi extinta com o advento das Leis 7.787/89, 8.212/91, e
8.213/91, estando vigente até os dias atuais como Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)