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RECURSO ESPECIAL Nº 982.561 – SP (2007/0215866-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SERRANA DE MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES MASSARO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAIO/90.
IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão quando o Tribunal de
origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Na repetição do indébito tributário, deve ser observado o IPC no
mês de maio de 1990, no percentual de 7,87%. Precedentes.
3. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, os honorários não se
sujeitam aos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC,
entre 10% e 20%, podendo, também, ter como base de cálculo tanto
o valor da causa como o da condenação.
4. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
