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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.561 – SP (2007/0215866-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 982.561 – SP (2007/0215866-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : SERRANA DE MINERAÇÃO LTDA

ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES MASSARO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAIO/90.

IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão quando o Tribunal de

origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,

apenas não adotando a tese do recorrente.

2. Na repetição do indébito tributário, deve ser observado o IPC no

mês de maio de 1990, no percentual de 7,87%. Precedentes.

3. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, os honorários não se

sujeitam aos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC,

entre 10% e 20%, podendo, também, ter como base de cálculo tanto

o valor da causa como o da condenação.

4. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.561 – SP (2007/0215866-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-982-561-sp-2007-0215866-3-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026