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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 981.993 – PE (2007/0200426-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 981.993 – PE (2007/0200426-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : USINA MASSAUASSU S/A

ADVOGADO : ETIENE NIETE DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.

POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO

DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.

MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.

IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. BASE

DE CÁLCULO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,

entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo

integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou

todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,

no entanto, que o valor apurado na perícia oficial reflete

a justa indenização devida pela desapropriação do imóvel rural

em tela, bem como pela incidência dos juros compensatórios,

mesmo na hipótese de desapropriação de imóvel rural improdutivo.

3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos

ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o

adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras

provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos

assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.

4. “A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,

considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é

um dos cânones do nosso sistema processual” (REsp 7.870/SP, 4ª

Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de

3.2.1992).

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,

adotou integralmente o valor da indenização apurado

no laudo pericial, inferior, inclusive, à oferta inicialmente apresentada

pelo INCRA.

6. Ademais, a pretensão de se reduzir o valor da indenização

fia, por ensejar o reeme do contexto fático-probatório na

hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra

no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A

pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso especial.”

7. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o

expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os

possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica

do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da

imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,

mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.

8. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no

momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios

devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre

oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual

máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do

Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fio na sentença, conforme

decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332-

2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível

para o expropriado. Se essa diferença, no momento da eução

do julgado, operar em favor da autarquia expropriante, os juros

compensatórios não serão devidos.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido, para se determinar a incidência dos juros

compensatórios somente sobre a diferença eventualmente apurada

entre o valor do bem fio na sentença e oitenta por cento

(80%) do preço ofertado em juízo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 981.993 – PE (2007/0200426-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-981-993-pe-2007-0200426-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025
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