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RECURSO ESPECIAL Nº 981.052 – PR (2007/0197711-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : RONALDO GUSMÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JAIR FUNES
ADVOGADO : ANTÔNIO ROBERTO ORSI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA
DA AÇÃO.
1. Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de
apenas um comprovante de pagamento da ta de iluminação pública,
pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma eção
que veio ser declarada inconstitucional.
2. A definição dos valores etos objeto de devolução será feita por
liquidação de sentença por meio de cálculo aritmético.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).
