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RECURSO ESPECIAL Nº 980.071 – PR (2007/0197148-8)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNCÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES GALHARDI DA
SILVA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA.
REPETIÇÃO. DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO
DE TODAS AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o EREsp 953.369/PR
(Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2008), assentou orientação
no sentido de que, em ações de repetição de indébito da ta de
iluminação pública instituída pelo Município de Londrina/PR,
é prescindível a juntada, na fase de conhecimento, da
comprovação de cada uma das parcelas indevidas. Para tanto, a
Seção considerou que se trata de uma prestação de trato
sucessivo e de recolhimento rotineiro, já que acompanha a
conta de consumo da energia elétrica. Isso permite que, com
base na demonstração da condição de contribuinte e do
pagamento de algumas parcelas indevidas, seja efetuado um
juízo genérico de procedência ou não do pedido, transferindose
para a fase de liquidação a apuração definitiva dos valores a
serem repetidos.
2. Quanto à alegada violação ao art. 557, § 2º, do CPC, por não
ter sido a multa processual estabelecida pelo acórdão recorrido,
não haverá apreciação devido à falta de interesse de agir.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.