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RECURSO ESPECIAL Nº 945.438 – SC (2007/0094000-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NOVACKI S/A E OUTROS
ADVOGADO : TATIANA GRECHI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO INCRA. LEI N. 7.787/89. EMPRESA URBANA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/ STF.
1. A contribuição para o Incra não foi suprimida pela Lei n. 7.787/89.
Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que as matérias
nele versadas não tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. Aplicação
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) conhecido parcialmente e provido. Recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso do INCRA e, nessa parte,
dar-lhe provimento e dar provimento ao recurso do INSS. Os Srs.
Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).