—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 967.155 – PR (2007/0158578-5)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANANIAS BRAS DA SILVA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 283 DO CPC.
1. Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à
propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento
indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o
referido recolhimento.
3. Em se tratando de débitos repetidos e de igual conteúdo, a verificação
do quantum debeatur pode ser postergada para a liqüidação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)