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RECURSO ESPECIAL Nº 945.950 – SP (2007/0096175-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : AUTO POSTO CARAVAN LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DOS
LIMITES FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. COMPENSAÇÃO.
LEI N. 8.383/91.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
2. Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que
seja a data do pagamento indevido.
3. A teor do disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, apenas pode haver
compensação entre tributos da mesma espécie que possuam a mesma
destinação constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 23/10/2007, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).