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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.831 – SP
( 2007/ 0112892- 1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : FERNANDA TEIXEIRA DE SOUZA VILLALVA
AGRAVADO : FRIGORÍFICO ITUIUTABA LTDA
ADVOGADO : MARIA CRISTINA BERTO KUESTER E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação
de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal ou o
arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso
administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).