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RECURSO ESPECIAL Nº 945.110 – PI (2007/0086610-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : PLANTEK PLANEJAMENTO ASSESSORIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE
ARAGÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO
EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 535 DO CPC.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta afronta
aos princípios da Carta Magna, pois a análise de matéria de índole
constitucional é de competência elusiva da Suprema Corte, nos
termos do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Deve ser rechaçada a argüição de negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
3. É legítima a intimação do contribuinte de sua elusão do Programa
Refis por meio da internet e mediante publicação no Diário
Oficial, nos termos do art. 2º da Lei 9.964/00 c/c o art. 5º da Resolução
20/2001.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).