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RECURSO ESPECIAL Nº 534.408 – SC (2003/0086037-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALIMENTÍCIOS SASSE LTDA
ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS
PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. NÃOTRIBUTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
NÃO-TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO RELATIVO AO TRIBUTO
A TERCEIRO.
1. “Esta Corte afastou o disposto no artigo 166 do Código Tributário
Nacional na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se
tratar de repetição de indébito ou compensação.” (REsp 840348/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 31.10.2006).
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)