—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 940.226 – DF (2007/0071809-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO FLÁVIO BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO : HELDER SARAIVA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
– COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL – POSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – NÃOOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que
pode ser alegada pela embargante, nos embargos à eução, qualquer
questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor
do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim,
a preclusão quanto à verificação do esso de eução e possibilidade
de compensação, quando da apuração do quantum debeatur,
na fase de liqüidação de sentença.
2. Há possibilidade de se discutir a compensação da quantia objeto da
restituição do indébito tributário, com valores recolhidos em período
anterior, sob o mesmo título que, no caso dos autos, diz respeito ao
imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, em eução
fundada em título judicial.
Recurso especial provido em parte, para afastar a preclusão e determinar
o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria
suscitada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)