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RECURSO ESPECIAL Nº 930.803 – PA (2007/0046574-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRIDO : FUNDAÇÃO ESPERANÇA
ADVOGADO : RODOLFO HANS GELLER E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRO ÍNDICE. LIQUIDEZ E CERTEZA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS em face da
acórdão do TRF da 1ª Região segundo o qual: a) a autora não
comprovou ser portadora de certificado definitivo ou provisório, vigente
ou vencido de entidade de fins filantrópicos, expedido pelo
Governo Federal, pelo que é legítima a cobrança das contribuições
para a seguridade social referente ao período de janeiro de 1981 e
agosto de 1989; b) em razão de a TR não poder ser utilizada como
fator de correção monetária no período de fevereiro a dezembro de
1991, em face do entendimento deste STJ e do egrégio STF, declarou
a nulidade das CDAs. O INSS, além de divergência jurisprudencial,
aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 2º, § 5º, e 3º da Lei n.
6.830/80. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão deve ser declarado
nulo por não haver sido suprida a omissão apontada no recurso
integrativo no que se refere à possibilidade de substituição da CDA;
b) o fato de o acórdão atacado afastar a TR como fator de correção
monetária do indébito, não tem o condão de nulificar as CDAs, à luz
da interpretação dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/80.
2. O acórdão atacado enfrentou a matéria apresentada como omissa
no recurso integrativo quando expressamente reconheceu a nulidade
das Certidões de Dívida Ativa em razão da substituição do índice de
correção monetária utilizado pelo INSS. Desse modo, não há que se
falar em violação do art. 535, II, do CPC.
3. Há posicionamento de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Tribunal no sentido de que a mera substituição de índice
de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do indébito, no
caso a TR, declarada inconstitucional pelo STF, não teria o condão de
determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Para esse fim,
registro:
– A substituição do índice de correção monetária constante da certidão
de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza porquanto
possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o valor do
débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da eução fiscal.
Desnecessidade de anulação da CDA. (REsp 760.140/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 20/06/2007).
– A elusão da TR, por si, não afeta a liquidez e certeza da dívida
remanescente expressada em campo autônomo apropriado. Desnecessidade
de substituição da certidão, uma vez que a dívida remanescente
resulta de simples cálculo aritmético, sem prejuízo da verificação
pelas partes interessadas. (REsp 188.784/RS, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002).
– A alteração do índice aplicável para fins de correção monetária do
crédito tributário não enseja nulidade da certidão de dívida ativa por
ausência de liquidez e certeza. (REsp 341.620/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 25/04/2006).
4. Recurso especial parcialmente provido para o fim de determinar a
substituição do índice de correção monetária sem reconhecer a nulidade
das CDAs.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)