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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 930.803 – PA (2007/0046574-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 930.803 – PA (2007/0046574-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRIDO : FUNDAÇÃO ESPERANÇA

ADVOGADO : RODOLFO HANS GELLER E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO

DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO

DA DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL

(TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO

POR OUTRO ÍNDICE. LIQUIDEZ E CERTEZA.

PRECEDENTES.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS em face da

acórdão do TRF da 1ª Região segundo o qual: a) a autora não

comprovou ser portadora de certificado definitivo ou provisório, vigente

ou vencido de entidade de fins filantrópicos, expedido pelo

Governo Federal, pelo que é legítima a cobrança das contribuições

para a seguridade social referente ao período de janeiro de 1981 e

agosto de 1989; b) em razão de a TR não poder ser utilizada como

fator de correção monetária no período de fevereiro a dezembro de

1991, em face do entendimento deste STJ e do egrégio STF, declarou

a nulidade das CDAs. O INSS, além de divergência jurisprudencial,

aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 2º, § 5º, e 3º da Lei n.

6.830/80. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão deve ser declarado

nulo por não haver sido suprida a omissão apontada no recurso

integrativo no que se refere à possibilidade de substituição da CDA;

b) o fato de o acórdão atacado afastar a TR como fator de correção

monetária do indébito, não tem o condão de nulificar as CDAs, à luz

da interpretação dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei n. 6.830/80.

2. O acórdão atacado enfrentou a matéria apresentada como omissa

no recurso integrativo quando expressamente reconheceu a nulidade

das Certidões de Dívida Ativa em razão da substituição do índice de

correção monetária utilizado pelo INSS. Desse modo, não há que se

falar em violação do art. 535, II, do CPC.

3. Há posicionamento de ambas as Turmas que compõem a Primeira

Seção deste Tribunal no sentido de que a mera substituição de índice

de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do indébito, no

caso a TR, declarada inconstitucional pelo STF, não teria o condão de

determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Para esse fim,

registro:

– A substituição do índice de correção monetária constante da certidão

de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza porquanto

possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o valor do

débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da eução fiscal.

Desnecessidade de anulação da CDA. (REsp 760.140/SP, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ de 20/06/2007).

– A elusão da TR, por si, não afeta a liquidez e certeza da dívida

remanescente expressada em campo autônomo apropriado. Desnecessidade

de substituição da certidão, uma vez que a dívida remanescente

resulta de simples cálculo aritmético, sem prejuízo da verificação

pelas partes interessadas. (REsp 188.784/RS, Rel. Min. Milton

Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002).

– A alteração do índice aplicável para fins de correção monetária do

crédito tributário não enseja nulidade da certidão de dívida ativa por

ausência de liquidez e certeza. (REsp 341.620/MG, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, DJ de 25/04/2006).

4. Recurso especial parcialmente provido para o fim de determinar a

substituição do índice de correção monetária sem reconhecer a nulidade

das CDAs.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 930.803 – PA (2007/0046574-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-930-803-pa-2007-0046574-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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