—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 883.077 – PR (2006/0190886-0)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA
MOURAOENSE LTDA COAMO
ADVOGADO : ROSNEY MASSAROTTO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : VALDO FAVORETO
ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF
E 7/STJ.
1. Os artigos 1.245 do Código Civil e as disposições da Lei
Complementar nº 76/93 não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo,
o que configura ausência de prequestionamento, requisito indispensável
para o conhecimento do recurso pela alínea “a” do permissivo
constitucional. Súmulas 282 e 356/STF.
2. A recorrente, a despeito das razões lançadas na petição
recursal, não demonstrou em que consistiria a ofensa aos diversos
dispositivos legais invocados, limitando-se a sustentar genericamente seu
inconformismo. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão da recorrente, por ensejar o reeme do contexto
fático-probatório, em especial dos documentos que atestariam a
propriedade, juntados aos autos, esbarra no óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).