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RECURSO ESPECIAL Nº 841.823 – MS (2006/0071176-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS RENATO SILVA SOUZA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : UNIÃO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO PRADEBON E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 130 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. É nulo o acórdão que, sem esclarecer os fundamentos jurídicos da
solução adotada, se limita a confirmar a sentença recorrida. Violação
dos arts. 130 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Na sessão do último dia 20.09.2007, no julgamento do AgRg no
AgRg no Ag 749.394/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, a Segunda
Turma consignou que as decisões que simplesmente façam remissão
aos fundamentos de outra ou de parecer do Ministério Público sem,
ao menos, transcrevê-los, devem ser declaradas nulas, determinandose
o retorno dos autos para que novo julgamento seja proferido.
3. Necessário determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que seja proferida nova decisão. Prejudicado o eme do
mérito.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).