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RECURSO ESPECIAL Nº 839.510 – DF (2006/0085055-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : COOPERB – COOPERATIVA DOS PRODUTORES
DE CANA DO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO : ALLAN KARDEC SANTOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VENDA DE ÁLCOOL CARBURANTE À PETROBRÁS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓ-
RIO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Eutivo
do Ministério da Previdência Social, objetivando a comercialização
de cotas de álcool carburante com a Recorrente, sem a
necessidade de apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal.
2. A legislação de regência (art. 47 da Lei n.º 8.212/91) é clara ao
estabelecer como condição de contratação com o Poder Público a
demonstração de quitação dos tributos devidos.
3. A Petrobrás é uma sociedade de economia mista, cuja maioria do
capital volante pertence à União. Integra a Petrobrás a Administração
Indireta, sujeitando-se às normas referentes à contratação com o Poder
Público.
4. A Carta Constitucional de 1988 delega à lei a veiculação do
estatuto jurídico da sociedade de economia mista que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação
de serviços, dispondo sobre licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações. (art. 173, parágrafo único, III).
5. Deveras, o art. 22, XXVII outorga competência privativa à União
para legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
6. Infere-se, desse contexto, que o disposto no art. 47 da Lei 8.212/91
é de observância obrigatória, in casu, porquanto, além de tratar-se de
contrato administrativo firmado com ente integrante da Administração
Pública indireta, trata-se também da competência outorgada constitucionalmente
à União (Precedentes: REsp n.º 478.071/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18/08/2006; e REsp n.º
720.359/PE, deste relator, DJU de 13/02/2006).
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)