—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 831.959 – RS (2006/0060251-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : HOSPITAL DR OSWALDO TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E
OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
(SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96.
ART. 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO.
RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA
LEI, QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO
EM ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 179 DA CF/88.
LISTA EXEMPLIFICATIVA DO REFERIDO INCISO, ACRESCIDA
DA NORMA DE ENCERRAMENTO PELA ADIÇÃO DA
EXPRESSÃO “ASSEMELHADOS” NO AFÃ DE EXCLUIR
PESSOAS JURÍDICAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES
QUE NÃO JUSTIFICAM A DIFERENCIAÇÃO DO REGIME.
1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve
como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus
incisos, com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação
dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas
e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do
inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade
foi assentada na ADIn 1.643/DF, eludentes dos profissionais
liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que,
pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. Detectada essa ratio essendi, interpretação teleológica que afere o
motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES indica que os
hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não
são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário,
dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que
prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa
que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para
a consecução de sua finalidade.
3. Em verdade, nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam
como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à
prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual
não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores
de serviços médicos e de enfermagem, porquanto estes prestadores
têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária.
4. Detectado o motivo pelo qual foi elaborado o regime do SIMPLES,
inequívoco se revela que o mesmo é extensível aos hospitais de
pequeno porte mormente tendo em vista a prevalência do aspecto
humanitário e o do interesse social sobre o interesse econômico das
atividades desempenhadas. Precedente: REsp 653149/RS Relator Ministro
LUIZ FUX DJ 28.11.2005.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
