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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 831.959 – RS (2006/0060251-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 831.959 – RS (2006/0060251-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : HOSPITAL DR OSWALDO TEIXEIRA LTDA

ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E

OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SISTEMA

INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

(SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96.

ART. 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO.

RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA

LEI, QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO

EM ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 179 DA CF/88.

LISTA EXEMPLIFICATIVA DO REFERIDO INCISO, ACRESCIDA

DA NORMA DE ENCERRAMENTO PELA ADIÇÃO DA

EXPRESSÃO “ASSEMELHADOS” NO AFÃ DE EXCLUIR

PESSOAS JURÍDICAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES

QUE NÃO JUSTIFICAM A DIFERENCIAÇÃO DO REGIME.

1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve

como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus

incisos, com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação

dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas

e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do

inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade

foi assentada na ADIn 1.643/DF, eludentes dos profissionais

liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que,

pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.

2. Detectada essa ratio essendi, interpretação teleológica que afere o

motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES indica que os

hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não

são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário,

dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que

prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa

que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para

a consecução de sua finalidade.

3. Em verdade, nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam

como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à

prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual

não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores

de serviços médicos e de enfermagem, porquanto estes prestadores

têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária.

4. Detectado o motivo pelo qual foi elaborado o regime do SIMPLES,

inequívoco se revela que o mesmo é extensível aos hospitais de

pequeno porte mormente tendo em vista a prevalência do aspecto

humanitário e o do interesse social sobre o interesse econômico das

atividades desempenhadas. Precedente: REsp 653149/RS Relator Ministro

LUIZ FUX DJ 28.11.2005.

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 831.959 – RS (2006/0060251-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-831-959-rs-2006-0060251-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 15 mar. 2026