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RECURSO ESPECIAL Nº 824.540 – SP (2006/0048533-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS
E OUTRO(S)
RECORRIDO : XAVIER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : FERNANDO CÉSAR PIZZO LONARDI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a ta SELIC
no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Estadual
e Federal, sendo certo que no âmbito federal a utilização da
mencionada ta encontra respaldo na Lei 9.065/95, enquanto no
âmbito estadual, para que seja autorizada a sua aplicação, é necessária
a existência de legislação específica prevendo a sua incidência.
2. No caso vertente, trata-se de débitos tributários em favor da Fazenda
do Estado de São Paulo, no qual existe legislação autorizando
a utilização da SELIC como ta de juros no âmbito estadual.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)