STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860.069 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860.069 – SP

(2007/0018744-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : CARTONAGEM MODELO LTDA

ADVOGADO : ÉLCIO CAIO TERENSE E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

PIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005.

ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE

INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA.

POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA

NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº

644736/PE).

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de

instrumento e prover parcialmente o recurso especial para, com base

na jurisprudência predominante da Corte, declarar a prescrição, apenas,

das parcelas anteriores a 05/1990, em ação objetivando a compensação

dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS.

2. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário

por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial

só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do

fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação

tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a

lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição

nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da

declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do

Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo

STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.

3. A ação foi ajuizada em 04/05/2000. Valores recolhidos, a título de

PIS, entre 12/88 e 11/95. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento

(contado a partir de 05/1990) e o do ingresso da ação

em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha

havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10

(dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da eção tributária,

contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.

4. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os

EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade,

contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que

a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a

citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se

sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência

ao princípio da anterioridade tributária.

5. “O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos

enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente

daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação”

dada, não há como negar que a Lei inovou no plano

normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus

sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,

intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito

normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º

da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas

sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência”

(EREsp nº 327043/DF, Min. Teori Albino Zavascki, voto-vista).

6. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte

Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Argüição de Inconstitucionalidade

nos EREsp nº 644736/PE, Relator o eminente

Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da

Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº

118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº

118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005,

salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se

completar em menos tempo.

7. Pacificação total da matéria (prescrição), nada mais havendo a ser

discutido, cabendo, tão-só, sua aplicação pelos membros do Poder

Judiciário e cumprimento pelas partes litigantes.

8. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860.069 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-860-069-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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