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RECURSO ESPECIAL Nº 756.643 – PB (2005/0092679-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA – CAGEPA
ADVOGADO : JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E
OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS
DO NORDESTE S/A
ADVOGADO : VITÓRIA CABRAL RABAY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO
POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSADA E JULGADA NO
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. SUPOSTA OFENSA
AOS ARTS. 44 E 45-B, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO, E 91 DO CPC. EXAME DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NATUREZA
JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO CONSUMIDOR
DO SERVIÇO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚ-
MULA 343/STF. PRECEDENTES.
1. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada
e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º), sob pena de não-conhecimento.
2. A recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art.
485, II, do CPC, pleiteando, em síntese, a rescisão de sentença
proferida em ação de repetição de indébito de tarifa de esgoto,
processada e julgada pela 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande/PB.
3. O Código de Organização Judiciária instituído por lei estadual
não constitui lei federal para fins de interposição de recurso
especial (CF/88, art. 105, III, a), de modo que é vedado o seu
eme, com base na orientação jurisprudencial consolidada na
Súmula 280/STF.
4. “Não se conhece do recurso especial quando se alega violação a
lei federal, mas que esse eme passa, necessariamente, pela apreciação
de lei local” (REsp 46.603/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 27.6.1994).
5. Não obstante a personalidade jurídica de direito privado da
recorrente (sociedade de economia mista estadual), o acórdão
impugnado entendeu que a contraprestação pelo serviço de esgotamento
sanitário tem natureza jurídica tributária, o que justificaria
a competência ratione materiae da Vara da Fazenda Pública
para processar e julgar a ação de repetição de indébito.
6. Considerando-se a controvérsia existente – na época da prolação
da sentença – acerca da natureza jurídica da contraprestação
pelo serviço de esgoto e, por conseguinte, da competência
para julgar a matéria, não há falar em incompetência absoluta,
tampouco em ofensa ao art. 113 do CPC. Aplicação analógica da
Súmula 343/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou
oralmente o Dr. Irio Dantas da Nóbrega, pela parte recorrente.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
