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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 756.643 – PB (2005/0092679-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 756.643 – PB (2005/0092679-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA

PARAÍBA – CAGEPA

ADVOGADO : JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E

OUTRO(S)

RECORRIDO : INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS

DO NORDESTE S/A

ADVOGADO : VITÓRIA CABRAL RABAY E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.

SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO

POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO DE

REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSADA E JULGADA NO

JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO

PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. SUPOSTA OFENSA

AOS ARTS. 44 E 45-B, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO, E 91 DO CPC. EXAME DE DIREITO

LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NATUREZA

JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO CONSUMIDOR

DO SERVIÇO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚ-

MULA 343/STF. PRECEDENTES.

1. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada

e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art.

255, §§ 1º e 2º), sob pena de não-conhecimento.

2. A recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art.

485, II, do CPC, pleiteando, em síntese, a rescisão de sentença

proferida em ação de repetição de indébito de tarifa de esgoto,

processada e julgada pela 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da

Comarca de Campina Grande/PB.

3. O Código de Organização Judiciária instituído por lei estadual

não constitui lei federal para fins de interposição de recurso

especial (CF/88, art. 105, III, a), de modo que é vedado o seu

eme, com base na orientação jurisprudencial consolidada na

Súmula 280/STF.

4. “Não se conhece do recurso especial quando se alega violação a

lei federal, mas que esse eme passa, necessariamente, pela apreciação

de lei local” (REsp 46.603/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar

Asfor Rocha, DJ de 27.6.1994).

5. Não obstante a personalidade jurídica de direito privado da

recorrente (sociedade de economia mista estadual), o acórdão

impugnado entendeu que a contraprestação pelo serviço de esgotamento

sanitário tem natureza jurídica tributária, o que justificaria

a competência ratione materiae da Vara da Fazenda Pública

para processar e julgar a ação de repetição de indébito.

6. Considerando-se a controvérsia existente – na época da prolação

da sentença – acerca da natureza jurídica da contraprestação

pelo serviço de esgoto e, por conseguinte, da competência

para julgar a matéria, não há falar em incompetência absoluta,

tampouco em ofensa ao art. 113 do CPC. Aplicação analógica da

Súmula 343/STF.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou
oralmente o Dr. Irio Dantas da Nóbrega, pela parte recorrente.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 756.643 – PB (2005/0092679-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-756-643-pb-2005-0092679-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 02 mai. 2026