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RECURSO ESPECIAL Nº 755.059 – SP (2005/0087875-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : RONALDO BOTELHO PIACENTE
ADVOGADO : FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES
NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE
SÃO PAULO METRÔ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO DE ARRUDA FILHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO : CARLOS PINTO DEL MAR
EMENTA
AÇÃO POPULAR – PRIVATIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS
DE SÃO PAULO – ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 – LUSTRO
PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRIMEIRO ATO
CONCRETO QUE SE REPUTA LESIVO À ADMINISTRAÇÃO –
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS
– PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 21 da Lei n. 4.717/65, prescreve em 5 anos
a pretensão do autor popular. O termo inicial deve ser o primeiro ato
concreto lesivo ao direito subjetivo do autor popular. Precedentes.
2. A simples publicação do edital de licitação não pode ser tomada
como ato concreto, pois aqui, para o caso dos autos, ainda não existe
lesão alguma à Administração.
3. O primeiro ato concreto e lesivo à Administração e ao direito
vindicado pelo autor popular, conforme se extrai do delineamento
fático estabelecido na instância ordinária, foi o relatório elaborado
pelo Grupo de Trabalho instituído pela Companhia do Metropolitano
de São Paulo, cujo aviso para cadastramento das empresas interessadas
no certame foi publicado em 4.11.1988. A partir daí, como
mesmo reconhece o autor, surgiram os efeitos lesivos, como também
nasceu a pretensão. Ajuizada que foi a ação popular em 22.11.1993,
já se encontrava prescrita a pretensão de anulação do ato, em razão do
lustro indicado no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
4. De qualquer modo, poder-se-ia dizer, inclusive, que, em um ponto,
a pretensão do autor popular não estaria prescrita, caso existisse
eventual pedido de ressarcimento ao erário. Ocorre que o autor popular
não realizou propriamente nenhum pedido de ressarcimento ao
erário. Ao revés, requereu que os réus fossem condenados a indenizar
a Companhia do Metropolitano de São Paulo S/A em razão dos
recursos arrecadados com o contrato, bem como nas despesas realizadas
com a licitação. Como se vê, tal pedido é decorrência lógica
da anulação do contrato e invalidação da licitação, o que não pode
mais ser pleiteado, em razão da prescrição (pedidos sucessivos). Assim,
prescrita a pretensão principal, também prescrita a pretensão
logicamente subseqüente.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)