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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 755.059 – SP (2005/0087875-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 755.059 – SP (2005/0087875-3)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : RONALDO BOTELHO PIACENTE

ADVOGADO : FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES

NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE

SÃO PAULO METRÔ E OUTROS

ADVOGADO : RICARDO DE ARRUDA FILHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA

LTDA

ADVOGADO : CARLOS PINTO DEL MAR

EMENTA

AÇÃO POPULAR – PRIVATIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

DE SÃO PAULO – ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 – LUSTRO

PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRIMEIRO ATO

CONCRETO QUE SE REPUTA LESIVO À ADMINISTRAÇÃO –

PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS

– PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO ESPECIAL

IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 21 da Lei n. 4.717/65, prescreve em 5 anos

a pretensão do autor popular. O termo inicial deve ser o primeiro ato

concreto lesivo ao direito subjetivo do autor popular. Precedentes.

2. A simples publicação do edital de licitação não pode ser tomada

como ato concreto, pois aqui, para o caso dos autos, ainda não existe

lesão alguma à Administração.

3. O primeiro ato concreto e lesivo à Administração e ao direito

vindicado pelo autor popular, conforme se extrai do delineamento

fático estabelecido na instância ordinária, foi o relatório elaborado

pelo Grupo de Trabalho instituído pela Companhia do Metropolitano

de São Paulo, cujo aviso para cadastramento das empresas interessadas

no certame foi publicado em 4.11.1988. A partir daí, como

mesmo reconhece o autor, surgiram os efeitos lesivos, como também

nasceu a pretensão. Ajuizada que foi a ação popular em 22.11.1993,

já se encontrava prescrita a pretensão de anulação do ato, em razão do

lustro indicado no art. 21 da Lei n. 4.717/65.

4. De qualquer modo, poder-se-ia dizer, inclusive, que, em um ponto,

a pretensão do autor popular não estaria prescrita, caso existisse

eventual pedido de ressarcimento ao erário. Ocorre que o autor popular

não realizou propriamente nenhum pedido de ressarcimento ao

erário. Ao revés, requereu que os réus fossem condenados a indenizar

a Companhia do Metropolitano de São Paulo S/A em razão dos

recursos arrecadados com o contrato, bem como nas despesas realizadas

com a licitação. Como se vê, tal pedido é decorrência lógica

da anulação do contrato e invalidação da licitação, o que não pode

mais ser pleiteado, em razão da prescrição (pedidos sucessivos). Assim,

prescrita a pretensão principal, também prescrita a pretensão

logicamente subseqüente.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 755.059 – SP (2005/0087875-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-755-059-sp-2005-0087875-3-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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