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RECURSO ESPECIAL Nº 721.944 – AL (2005/0017651-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INCOFUSBOM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FUMOS SUPERBOM LTDA
ADVOGADO : BENILDO DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH
BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA: INADEQUABILIDADE
DA VIA ELEITA – IPI – APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira
Seção), pode ser usado com efeito declaratório tão-somente
(tese jurídica sobre a qual guardo reservas) e por isso, não havendo
discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial
estaria produzindo efeitos pretéritos. Daí porque se afasta a incidência
da Súmula 271/STF.
2. Pedido formulado na inicial no sentido de garantir-se a compensação
de valores recolhidos a título de IPI, relativamente às parcelas
apuradas através de notas fiscais e planilhas anes à inicial,
com débitos do próprio imposto ou outro tributo administrado pela
Secretaria da Receita Federal. Questionamento por parte do impetrado
quanto às operações realizadas e a valores.
3. Impropriedade da via eleita.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
