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RECURSO ESPECIAL Nº 664.636 – DF (2004/0117203-1)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : PAULO MACEDO
ADVOGADO : CLÉCIO VIRGÍLIO DE ANDRADE – DEFENSOR
PÚBLICO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ESPÉCIE
DE INDULTO PARCIAL. VEDAÇÃO. CRIMES HEDIONDOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço nesta Corte o entendimento de que a comutação da pena
é espécie de indulto parcial, não podendo ser concedida nos casos em
que a lei epciona.
2. Esta Sexta Turma mantém firme jurisprudência quanto à impossibilidade
de concessão do benefício aos apenados por cometimento
de crimes hediondos, ainda que o delito tenha ocorrido antes da
alteração promovida na Lei de Crimes Hediondos pela Lei n.º
8.930/94.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator que lhe negava provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 30 de maio de 2006.