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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 642.095 – RS (2004/0021373-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 642.095 – RS (2004/0021373-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA

5ª REGIÃO

ADVOGADO : JULIANO DE SOUZA TRINDADE E OUTRO

RECORRIDO : UNIÃO DE VINHOS DO RIO GRANDE LTDA

ADVOGADO : VÍTOR HUGO ZENATTO E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO

ARTIGO 515 DO CPC – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

EMPRESA PRODUTORA DE VINHO. CONSELHO

REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso

especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o

conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

2. Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do

tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento

legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa

de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (AgRg no Ag

751828/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006;

AGRESP 617941/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004).

3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação

de profissional habilitado, como responsável pelas funções ercidas

por esta empresa, perante um dos conselhos de fiscalização de ercício

profissional. Tratando-se de atividades desenvolvidas por empresas

de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de

reações químicas para alcançar seu produto final, há obrigatoriedade

de registro no Conselho Regional de Química – CRQ, bem como de

contratação de um profissional químico para a inspeção de seu processo

industrial.

4. A empresa que desenvolve a produção de vinho não se enquadra

entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química dirigida.

Não erce, portanto, atividade básica relacionada à química,

e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se

junto ao Conselho Regional de Química. Precedentes: REsp

707246/RS, 2ª T., Min. Castro Meira,DJ de DJ 03.10.2005; REsp

706869/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.09.2005; REsp

653498/RS, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 28.02.2005; REsp

567885/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.12.2006.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 642.095 – RS (2004/0021373-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-642-095-rs-2004-0021373-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 20 ago. 2025
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