—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 642.095 – RS (2004/0021373-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA
5ª REGIÃO
ADVOGADO : JULIANO DE SOUZA TRINDADE E OUTRO
RECORRIDO : UNIÃO DE VINHOS DO RIO GRANDE LTDA
ADVOGADO : VÍTOR HUGO ZENATTO E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 515 DO CPC – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EMPRESA PRODUTORA DE VINHO. CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
2. Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do
tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento
legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa
de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (AgRg no Ag
751828/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006;
AGRESP 617941/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004).
3. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação
de profissional habilitado, como responsável pelas funções ercidas
por esta empresa, perante um dos conselhos de fiscalização de ercício
profissional. Tratando-se de atividades desenvolvidas por empresas
de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de
reações químicas para alcançar seu produto final, há obrigatoriedade
de registro no Conselho Regional de Química – CRQ, bem como de
contratação de um profissional químico para a inspeção de seu processo
industrial.
4. A empresa que desenvolve a produção de vinho não se enquadra
entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química dirigida.
Não erce, portanto, atividade básica relacionada à química,
e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se
junto ao Conselho Regional de Química. Precedentes: REsp
707246/RS, 2ª T., Min. Castro Meira,DJ de DJ 03.10.2005; REsp
706869/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.09.2005; REsp
653498/RS, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 28.02.2005; REsp
567885/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.12.2006.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.