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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 638.481 – PR (2004/0023194-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 638.481 – PR (2004/0023194-5)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(

S)

RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A

– TELEBRÁS

ADVOGADO : FÁTIMA MARIA CARLEIAL CAVALEIRO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A

ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

TELEFONIA. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO.

CONVERSÃO DE VALORES: CRUZEIRO REAL – URV –

REAL. TRÊS RECURSOS ESPECIAIS.

I – RECURSO ESPECIAL DA TELEPAR (BRASIL TELECOM

S/A) INTEMPESTIVIDADE.

1. Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto fora

do prazo previsto na legislação (art. 508 c/c art. 591 do CPC).

II – RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO DE JULGADO.

INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE

ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, a

despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento

do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de

prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente

para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, “nas

instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da

ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso,

ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário

apreciá-la mesmo de ofício (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC)” (REsp

n. 285.402/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de

07.05.2001).

III – RECURSO DA TELEBRÁS – INCURSÃO NO MÉRITO DA

DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA.

IV – Recurso especial da TELEPAR (BRASIL TELECOM S/A) não

conhecido. Recurso especial da União provido. Recurso especial da

TELEBRÁS prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem

para apreciação da legitimidade passiva das partes.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e não
conhecer do recurso especial da TELEPAR (Brasil Telecom S/A),
restando prejudicado o da TELEBRÁS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Assistiu ao julgamento a Dra. FLÁVIA MARTINS AFFONSO, pela
parte recorrente: UNIÃO.
Brasília, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 638.481 – PR (2004/0023194-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-638-481-pr-2004-0023194-5-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 09 out. 2025
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