—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 638.481 – PR (2004/0023194-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(
S)
RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A
– TELEBRÁS
ADVOGADO : FÁTIMA MARIA CARLEIAL CAVALEIRO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TELEFONIA. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DE VALORES: CRUZEIRO REAL – URV –
REAL. TRÊS RECURSOS ESPECIAIS.
I – RECURSO ESPECIAL DA TELEPAR (BRASIL TELECOM
S/A) INTEMPESTIVIDADE.
1. Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto fora
do prazo previsto na legislação (art. 508 c/c art. 591 do CPC).
II – RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO DE JULGADO.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, “nas
instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da
ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso,
ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário
apreciá-la mesmo de ofício (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC)” (REsp
n. 285.402/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de
07.05.2001).
III – RECURSO DA TELEBRÁS – INCURSÃO NO MÉRITO DA
DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA.
IV – Recurso especial da TELEPAR (BRASIL TELECOM S/A) não
conhecido. Recurso especial da União provido. Recurso especial da
TELEBRÁS prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem
para apreciação da legitimidade passiva das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e não
conhecer do recurso especial da TELEPAR (Brasil Telecom S/A),
restando prejudicado o da TELEBRÁS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Assistiu ao julgamento a Dra. FLÁVIA MARTINS AFFONSO, pela
parte recorrente: UNIÃO.
Brasília, 04 de setembro de 2007.