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RECURSO ESPECIAL Nº 621.420 – PR (2003/0219337-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : HORIZONTE TRABALHO TEMPORÁRIO
LTDA
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DA INCIDÊNCIA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO FEITO DIRETAMENTE
AOS TRABALHADORES. OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA,
EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI
8.036/90.
1. Os deveres e obrigações relativos ao FGTS, cuja ocorrência se
dê sob a égide da sua atual legislação de regência, devem ser
cumpridos com obediência às disposições legalmente expressas,
por se tratarem de normas específicas e cogentes.
2. A possibilidade de pagamento direto ao empregado, nos casos
de despedida sem justa causa, prevista à época pela redação do
art. 9º do Decreto 99.684/90, em nenhum momento teve o condão
de desobrigar o empregador a efetuar mensalmente os depósitos
do FGTS na conta vinculada de cada empregado, em conformidade
com o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).