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RECURSO ESPECIAL Nº 447.377 – SP (2002/0085922-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DIAS MARTINS S/A MERCANTIL E INDUSTRIAL
ADVOGADO : JOSÉ YUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : ANA CRISTINA GUIDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE
– INDENIZAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ÁREA REMANESCENTE
– PEDIDO IMPLÍCITO.
1. Tem entendido o STJ que não se presta, para demonstrar divergência
jurisprudencial capaz de ensejar recurso especial, o cotejo
do acórdão recorrido com dispositivo sumular (múltiplos precedentes).
2. Na interpretação do art. 27 do DL 3.365/41, seja na desapropriação
direta, seja na indireta, devem ser considerados para estimativa do
valor da indenização os diversos itens indicados no dispositivo, dentre
os quais a desvalorização ou depreciação da área remanescente.
3. Como a depreciação da área remanescente já faz parte da estimativa
oficial, ao deir o desapropriado de pedir, na inicial, a
indenização por esse item, não fica o juiz impedido de considerá-lo,
por ser visto como pedido implícito.
4. Retorno dos autos para eme e inclusão do valor da área remanescente
na estimativa da indenização.
5. Recurso do município não conhecido e conhecido em parte e
provido o recurso da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Castro Meira, a Turma por unanimidade
não conheceu do recurso do Município de Osasco e, a Turma por
maioria, conheceu parcialmente do recurso da empresa e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana
Calmon, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha”Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin, nos termos do art. 162, § 2° do
RISTJ.
Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Brasília-DF, 06 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
